Decisão TJSC

Processo: 5000031-74.2022.8.24.0080

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082365555 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000031-74.2022.8.24.0080/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça ao recorrente. 2. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 3. O agravante deseja rediscutir a questão do indeferimento da justiça gratuita. Ocorre que a decisão agravada tratou da deserção do recurso, sendo assim, mostra-se inviável reapreciar a questão atinente à gratuidade da justiça, por força da preclusão, nos moldes do art. 507 do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5000031-74.2022.8.24.0080; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082365555 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000031-74.2022.8.24.0080/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça ao recorrente. 2. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 3. O agravante deseja rediscutir a questão do indeferimento da justiça gratuita. Ocorre que a decisão agravada tratou da deserção do recurso, sendo assim, mostra-se inviável reapreciar a questão atinente à gratuidade da justiça, por força da preclusão, nos moldes do art. 507 do Código de Processo Civil. Em caso análogo, colhe-se da jurisprudência da Turma Recusal: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO, PORQUE DESERTO. PARTE AGRAVANTE QUE SE INSURGE EM FACE DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO QUE FOI APRECIADO EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO COMBATIDA QUE NÃO TRATA SOBRE JUSTIÇA GRATUITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5002571-74.2021.8.24.0066, rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 13-04-2023). E ainda: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA ANTE A DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO A TEMPO E MODO DA DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5001050-23.2021.8.24.0025, rel. Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 22-11-2023). Com efeito, o pleito de modificação da decisão de gratuidade deveria ter sido direcionada a decisão pretéria, no momento oportuno, o que foi não o caso. Outrossim, a renda líquida familiar do agravante excede três salários mínimos, limite adotado por este colegiado para caracterização da hipossuficiência, sendo ainda proprietário de imóvel próprio e não tendo comprovado despesas relevantes, o que afasta a alegação de insuficiência econômica. 4. A intimação do Ministério Público encontra previsão legal em hipóteses elencadas na legislação, bem como em demais casos em que sua intervenção se revele imprescindível à tutela de interesses sociais ou individuais indisponíveis, notadamente no art. 178 do CPC: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Dessa forma, o requerimento de oitiva do Ministério Público realizado pelo agravante não preencheu os requisitos legais previstos no artigo 178 do CPC, o que leva à rejeição do pedido. 5. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082365555v9 e do código CRC 1f6f1302. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:09:29     5000031-74.2022.8.24.0080 310082365555 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082365557 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000031-74.2022.8.24.0080/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA AGRAVO INTERNO. MONOCRÁTICA QUE reconheceu a deserção e negou seguimento ao RECURSO INOMINADO interposto pelo autor. alegada insuficiência de recursos. inacolhimento. situação financeira do agravante. PLEITO ANALISADO EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. requerimento DE oitiva do Ministério Público. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 178 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão unipessoal que havia indeferido a gratuidade. Sem custas e honorários, eis que não previstos para esta modalidade recursal. A parte deverá comprovar o recolhimento da taxa recursal e das custas, em 48 (quarenta e oito) horas, advertido da possibilidade de não conhecimento do recurso, por deserção, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082365557v5 e do código CRC c18eb63d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:09:29     5000031-74.2022.8.24.0080 310082365557 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5000031-74.2022.8.24.0080/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 935 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO UNIPESSOAL QUE HAVIA INDEFERIDO A GRATUIDADE. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, EIS QUE NÃO PREVISTOS PARA ESTA MODALIDADE RECURSAL. A PARTE DEVERÁ COMPROVAR O RECOLHIMENTO DA TAXA RECURSAL E DAS CUSTAS, EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, ADVERTIDO DA POSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DESERÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas